quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

INSTRUTOR DE TRÂNSITO

Código penal equipara prestador de serviço publico a servidor e funcionário público


Fonte: SINDAERJ

Diretores e instrutores de Centro de Formação de condutores devem ser respeitados em pé de igualdade no exercício de suas funções, uma vez que pela legislação são vistos como servidores públicos em colaboração a um serviço do Estado.

Alguns diretores de CFC´s e instrutores sequer imaginam a força que tem. Isso mesmo !

É comum diretores e instrutores de trânsito, em todo território nacional reclamarem do tratamento imposto por alguns examinadores em áreas de exames, mas o que muitos desses examinadores e instrutores desconhecem é que os profissionais credenciados pelo estado para prestação de serviço público se igualam no exercício das funções e estão amparados pelo Código Penal. Que diz o seguinte:

“ Art. 327- Considera-se funcionário ou servidor público, para efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública.

Parágrafo Primeiro- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. “

O Artigo, 22 do Código de Trânsito Brasileiro, diz que caberá ao órgão executivo de transito do Estado e do distrito federal a formação, fiscalização dos condutores, no entanto o Estado através do processo de credenciamento conveniou-se com os Centro de Formação de Condutores, entidades paraestatal, prevista no artigo 156 do CTB para a realização dos serviços típicos da Administração Pública.

De mais a mais a expressão funcionário público não é empregada na Constituição federal de 1988, que preferiu empregar a designação “servidor público” para referir os trabalhadores do Estado.

Agente público é a designação mais abrangente: alcança os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora.

Os servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos: São os agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração Pública.

Assim, logo aquela plaquinha que muitas das vezes avistamos em setores públicos “ desacatar funcionário publico….. Pena.: multa ou detenção por 6 meses também se aplica a quem desacata instrutor de trânsito ou diretor de auto escola no exercício de suas funções.

No mais e fazer valer os direitos e deveres de todo o cidadão sempre zelando pela urbanidade zelo um com o outro.

O que passar disso, passa ser um problema para as partes envolvidas, pois como vimos todos estamos a serviço do Estado.

Embora exista a resistência dos administradores públicos em admitir referida previsão legal e muito menos preservar as garantias individuais de todos os profissionais vinculados aos propósitos e objetivos dos DETRANs, devemos, todos os profissionais que tem a atribuição exclusiva para o que está determinado pelo CTB, CONTRAN e DENATRAN buscar os nossos direitos que já estão estabelecidos em todos os Códigos (CTB, CLT, CP, CC, CPC e CPP) além de Leis Federais e Estaduais que prevêem todas as nossas condições e relações específicas.

Não somos mais alguns, somos os alguns que tem a prioridade de instruir, avaliar, formar a aperfeiçoar tudo o que se relaciona com o trânsito em todo o BRASIL.

Mais uma, para que todos nós profissionais em educação de trânsito consigamos nos reunir ordenadamente e focados em mais esse objetivo, entre outros, possamos conquistar tudo aquilo que nos está sendo sonegado, surrupiado, desviado e roubado a muito tempo.

Portanto, devemos nos unir para que a nossa força, através de nossa união seja o início do marco de uma grande transformação e na garantia da conquista de todos os nossos direitos, pois só nos determinam os nossos deveres e esquecem que se eles existem é porquê nós existimos!

Responsável pelas afirmações acima:
Valdir Salaberry Junior – O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trânsito
Secretário Geral do SINS/RS

MANIFESTE A TUA OPINIÃO A RESPEITO!

POR QUÊ A DISCRIMINAÇÃO?

A nossa Constituição Federal garantiu para todos os brasileiros que todos são iguais, sem distinção, mas no Estado do Rio Grande do Sul, alguns são melhores que os outros, e mais, os outros que somos nós, temos de pagar tudo e de tudo, mas os servidores do DETRAN/RS são melhores que os outros, no momento em que conseguem para sí isenções que a grande maioria não consegue, e mais, nós obrigatoriamente iremos pagar mais esta conta que é a isenção dos servidores do DETRAN.





A Portaria do DETRAN n° 439 de 2010 é mais uma vergonha para a nossa sociedade na medida que estabelece privilégios a um determinado grupo e discrimina o restante da população, ao contrário, estabelece ainda que os trabalhadores devem pagar para continuar trabalhando, isto é uma grande vergonha patrocinada por quem deveria resguardar os princípios básicos estabelecidos em nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL.





A seguir veja a PORTARIA DETRAN n° 439/2010 e tire as suas conclusões!




Portaria DETRAN/RS nº 439, de 06 de dezembro de 2010.



O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996; e,


considerando o disposto no art. 22, inciso II, da Lei Nacional nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 23 de setembro de 1997;


considerando o disposto no artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.847/1996 e na Lei Estadual nº 10.955/97, alterada pelas Leis Estaduais nºs 13.032/2008, 13.088/2008 e 13.366/2010;


considerando o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações;


considerando o disposto nas Resoluções nºs 168/04 e 285/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;


considerando a necessidade de formação de Servidores do quadro efetivo do Órgão Executivo Estadual de Trânsito para cumprimento ao disposto nos artigos 148 e 152 da Lei Nacional nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 23 de setembro de 1997;(g.n.)

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores efetivos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS serão isentos das taxas para a expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC e, também, das taxas para os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica necessários à sua obtenção, renovação, mudança ou adição de categoria, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares, limitados a 01(um) exame de aptidão física e mental e 01 (uma) avaliação psicológica. (g.n)

Parágrafo único. Para o gozo da isenção prevista no caput deste artigo, os procedimentos serão na seguinte ordem:

I – o Servidor deverá abrir serviço de habilitação no Centro de Formação de Condutores (CFC) de sua preferência;

II – o Servidor apresentará requerimento específico, devidamente motivado, indicando o número do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), endereçado à Coordenadoria de Recursos Humanos, a qual atestará e instruirá o expediente quanto à condição de Servidor do quadro da Autarquia no efetivo exercício das atividades;

III - a Coordenadoria de Recursos Humanos encaminhará o requerimento à Divisão de Habilitação para a implementação das isenções das respectivas taxas.


Art. 2º Os servidores efetivos da Autarquia, mediante requerimento próprio, dirigido ao Diretor-Presidente da Autarquia, acompanhado do recibo de pagamento, terão direito ao ressarcimento das despesas dos cursos teórico-técnico e prático de direção veicular, limitado à carga horária mínima estabelecida na Resolução CONTRAN nº 168/2004 ou norma que venha a sucedê-la. (g.n)


Art. 3º Caberá ao Servidor arcar com as despesas nos casos em que não obtiver aprovação nos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, teórico-técnico e/ou de prática de direção veicular ou, ainda, quando necessitar de um número de aulas práticas que exceda ao prescrito pela Resolução CONTRAN nº 168/2004 ou norma que venha a sucedê-la.

Art. 4º Revoga-se a Portaria DETRAN/RS nº 47/2010.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena.

Data Publicação: 08/12/2010


POR FAVOR, EMITAM AS SUAS OPINIÕES A RESPEITO!


Resposnável pelas afirmações:
Valdir Salaberry Junior

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

2011 - AS COISAS ESTÃO COMEÇANDO A MUDAR !

Nós SINS/RS, desejamos à todos os nossos colegas instrutores e examinadores de trânsito, diretores gerais e de ensino e empregados da área de educação para o trânsito e para todos os seus familiares que neste ano que entra – 2011 – não esqueçamos das injustiças, das ilegalidades, das arbitrariedades, das imoralidades que todos nós enfrentamos durante o ano que se encerra, mas que fique somente em nossas mentes para que possamos ter o conhecimento do nosso passado e de nossa história e que, em nossos corações consigamos aumentar a carga de energia, de carinho e de amor para com todos aqueles que acreditam em todos nós.

Em todos os momentos de nossa caminhada encontramos pessoas que não se calaram como nós, e que sofreram represálias como nós, pessoas que não ficaram somente no discurso, foram em frente e não tiveram medo de dar a cara para bater, perseverantes foram e estão na busca de um mundo melhor, de um respeito para com todos e não somente para com alguns.

Pessoas que conseguiram entender que dentro de um mesmo mundo existem vários outros mundos, mas, principalmente, entenderam que ninguém é alguém sozinho, somos todos alguém juntos.

Estamos vivendo um momento único, momento de constantes transformações, transformações que estão acontecendo na órbita do governo do Estado e que estão para acontecer na órbita das nossas relações trabalhistas e profissionais neste ano de 2011, isto somente por causa de nossa união em torno de um objetivo específico, o respeito para com todos.

Neste momento, podemos afirmar que tudo vai mudar neste ano de 2011, mudará para melhor para todos nós profissionais da área de educação de trânsito em nosso Estado, tenham a certeza de que as coisas não ficarão como estão elas já começaram a mudar, estamos mais unidos como profissionais, estamos começando a colher os frutos de nossa união, eles estão começando a tremer na base que construíram, estão tentando nos desacreditar mais uma vez e dessa vez não irão conseguir.

Portanto meus nobres colegas e guerreiros, este ano de 2011 é o ano da nossa virada como pessoas realmente comprometidas com a verdade, com a justiça, com a dignidade, com a moralidade e principalmente comprometidas com o próximo, pois todos nós somos ou seremos os próximos, faça tudo aquilo que gostaria que fizessem por ti, independente de qualquer situação!

Devemos agora, mais do que nunca, estarmos todos unidos em um único propósito, a garantia de que, além dos nossos alunos, todos nos respeitarão como profissionais, homens, mulheres, pais e mães de famílias que somente querem trabalhar para a construção de uma nova visão do mundo em que vivemos.

Não podemos nos dispersar, pelo contrário, devemos nos agrupar para nos fortalecer ainda mais, pois só assim conseguiremos as vitórias que tanto buscamos e que estão sendo desvirtuadas por “ELES”!

Um sonho que se sonha só é apenas um sonho, mas, um sonho que é sonhado por muitos é uma realidade e acreditamos que o nosso sonho é de muitos, por isso é a nossa realidade.

Estamos aqui de passagem e nesta passagem estamos aprendendo a conviver com as diferenças que o mundo nos impõe, não conseguiremos chegar a lugar algum se não tivermos a humildade de reconhecer que todos somos aprendizes e como aprendizes estamos na busca da sabedoria.

Sabedoria que necessitamos para melhorar o que somos e entender o que poderemos ser, depende exclusivamente de cada um de nós, busque em todos os sentidos a sabedoria para que todas as pessoas sejam contaminadas por essa busca constante e libertadora.

Portanto meus queridos colegas, amigos e familiares, desejaram para todos um final de 2010 com muita paz no coração e um 2011 de muita garra, perseverança, sabedoria, saúde, conquistas e um toque de amor em todas as nossas ações, pois o mundo só é mundo porque existe amor.

Um baita 2011 para todos os colegas de profissão, aprendizes como nós, é o que desejamos neste ano que entra!

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

O Detran (Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo) bloqueou o sistema de todas - cerca de 240 - autoescolas do Grande ABC na manhã de

Veículo: Diário do Grande ABC – 03/12/2010

Detran bloqueia 240 autoescolas da região
Camila Brunelli e Maíra Sanches

O Detran (Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo) bloqueou o sistema de todas - cerca de 240 - autoescolas do Grande ABC na manhã de ontem.

Segundo o órgão estadual, os estabelecimentos estão em desacordo com a Resolução 358 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), publicada em 13 de agosto de 2010, data a partir da qual a medida passou a vigorar. Na prática, elas não podem atender alunos.

A norma faz exigências que vão do número mínimo de motocicletas e carros usados para aulas, até a proibição ao diretor-geral da autoescola de ser cadastrado como diretor de ensino ou instrutor.

O Detran informou que vem aprimorando o sistema de modo que seja possível fiscalizar as autoescolas de maneira mais eficaz. Ontem, o sistema da Prodesp (Companhia de Processamento de Dados) foi considerado apto a realizar o bloqueio das escolas em desacordo com a legislação. A partir daí, houve os bloqueios.

"É tanta mudança que não temos condição financeira para nos adequar", disse Jorge Moraes, dono da autoescola São José, em Ribeirão Pires.

Em nota, o Detran informou que "as autoescolas bloqueadas devem providenciar a atualização do cadastro para que fiquem de acordo com a legislação."

O presidente do Sindicato Estadual das Autoescolas, José Guedes Pereira, estima que até 90% das 3.000 escolas do Estado tenham tido seus sistemas bloqueados. "Essa norma é muito confusa. O Detran deveria ter dado um prazo para adequação desses cadastros", reclamou Guedes. "A Resolução 358 revogou a 74, de 1998. Só que essa possuía uma portaria estadual que regulamentava tudo."

PRÁTICA PROIBIDA
Ontem à tarde, a equipe do Diário flagrou a movimentação de carros com instrutores que trabalhavam no entorno no Estádio Anacleto Campanella, em São Caetano. À reportagem, eles disseram que as aulas noturnas já haviam sido canceladas e que durante o dia o movimento foi menor.

A prática é considerada irregular pelos órgãos regionais de trânsito, as Ciretrans (Circunscrições Regionais de Trânsito). "Isso é proibido, a autoescola tem de abrir a aula com a digital do aluno.

Ela tem de ser auditada pelo sistema, sob pena de advertência, suspensão e até fechamento da autoescola", advertiu o diretor da Ciretran São Bernardo.

"Com o bloqueio, a autoescola não pode ter nenhum ato de formação de condutor."

Autoescolas dizem desconhecer as irregularidades apontadas
A reclamação foi unânime entre as autoescolas visitadas pelo Diário ontem em Santo André, São Bernardo e São Caetano: a falta de informações sobre o que motivou a paralisação.
“Não temos nada contra o sistema. Mas está muito mal assessorado. Só queremos que ele funcione”, reclamou Dorinha Rosco, instrutora da Autoescola Barcelona, de São Caetano. A Autoescola Vital, em Santo André, também amanheceu sem sistema. O dono, Carlos Eduardo Vital, disse que ninguém havia informado a razão. “Estamos totalmente sem orientação. Hoje (ontem) de manhã estive na Ciretran de Santo André e eles também estão perdidos.”
O bloqueio, inesperado pelas autoescolas, prejudicou a marcação de aulas práticas e a comprovação das presenças (por parte de instrutores e alunos), já que são obrigatórios os registros das digitais antes e depois das aulas.
“É um retrabalho. Está acumulando alunos.Temos que agendar novamente e nem sempre eles entendem ou podem voltar”, disse Cristiane Buttini, da Autoescola Rela, também de São Caetano. No CFC (Centro de Formação de Condutores) Nova Senador, em São Bernardo, os serviços foram paralisados desde às 7h sem motivo aparente. “Estamos supondo tudo. Não sabemos o que está acontecendo. Já tentamos contato com o Detran, mas não tivemos retorno.

Se estivermos irregulares em alguma coisa, só queremos sanar o problema para voltar a trabalhar”, desabafou a proprietária, Sonia Martins, que emendou: “Por causa da falha no sistema, um aluno fez 20 aulas e só foi registrada a presença em 12. É óbvio que ele não vai querer pagar de novo”, finalizou.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

TAXAS DE CREDENCIAMENTO

TAXAS DE CREDENCIAMENTO ANUAL

Informamos para todos os profissionais de educação de trânsito que já está definido os novos valores referente as taxas de credenciamento do Alvará anual para o exercício das atividades de Instrutor de trânsito.

Conforme reiteradas manifestações e conversações que tivemos durante todo esse tempo, mais de dez anos, conseguimos fazer com que os parlamentares e pessoas envolvidas direta e indiretamente nas atividades de trânsito entendessem que os valores que eram cobrados dos trabalhadores estava fora da realidade financeira do qual somos detentores, o que significa que a partir do ano de 2011 os profissionais instrutores de trânsito deverão pagar o valor de R$ 40,36 (quarenta reais e trinta e seis centavos) da taxa de credenciamento anual correspondente a 3,5023 UPF/RS.

Registramos que referente aos Diretores Gerais e de Ensino, ainda estamos buscando junto aos parlamentares o entendimento deles sobre as condições financeiras dos profissionais Diretores Gerais e de Ensino, esclarecemos que os mesmos tem os seus rendimentos bem inferior aos médicos e psicólogos, não podendo suportarem os valores que serão obrigados a pagar para os seus credenciamentos anuais que está proposto no mesmo item dos médicos e psicólogos, com os valores de R$ 201,84 (duzentos e um reais, oitenta e quatro centavos) correspondendo a 17,5146 UPF/RS.

Entendemos que as taxas cobradas para o exercício profissional é ilegal mas, como ainda não conseguimos provar a ilegalidade da mesma no judiciário, processo que continuamos discutindo, conseguimos ajustar no mínimo alguns valores, isto tudo com a ajuda do Dr. Mauri Cruz ( Ex-Presidente do DETRAN) e da Srª. Stela Farias – Deputada Estadual.


Responsável pelas informações:


Valdir Salaberry Junior
Instrutor e Examinador de Trânsito
Secretário Geral do SINS/RS

INSTRUTORES DE TRÂNSITO

INSTRUTORES DE TRÂNSITO
MOVIMENTO ESTADUAL PELO PISO NACIONAL

O nosso momento está chegando e a hora e está!
Vamos nos mobilizar em nosso Estado para que todos nós juntos possamos definir tudo o que está sendo definido pelos outros!

PRECISAMOS DA MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES PARA QUE SE CONSIGA JUSTIFICAR PARA OS PARLAMENTARES A NECESSIDADE DO PISO NACIONAL DE SALÁRIO PROFISSIONAL.

ENVIE SUA MANIFESTAÇÃO E O SEU ENTENDIMENTO A RESPEITO ATRAVÉS DE NOSSO E-MAIL E VOTE EM NOSSO BLOG O QUE ESTÁ SENDO DEFINIDO E APÓS FORMATAREMOS TUDO E ENCAMINHAREMOS PARA O CONGRESSO NACIONAL

Considerando, que o candidato à obtenção da CNH é instruído pelo trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito, devidamente registrado e credenciado junto ao DETRAN dos Estados e publicado em Diário Oficial do Estado;


Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito é quem avalia se o candidato à obtenção da CNH esta apto a efetuar a avaliação (exame) prática de direção veicular para receber a permissão ao direito de conduzir veículos automotores em Território Nacional;

Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito avalia o aproveitamento e sugere ao candidato a obtenção da CNH em aulas práticas que efetue um numero maior de aulas para melhorar o desempenho;

Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito labora, obrigatoriamente, vinculado a Centros de Formação de Condutores, por força da Resolução n° 358/2010 do CONTRAN;


Considerando, que os Centros de Formação de Condutores percebem valor resultante da multiplicação do custo da hora aula pelo numero de alunos em instrução e, remunera pelo esforço do Instrutor responsável pelo ensino a equivalente daquela hora aula paga ao Instrutor de Trânsito, obtendo lucro sobre labor alheio;

Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito ministra aulas práticas utilizando veículos de propriedade dos CFCs, adquiridos com incentivos públicos desonerando investimento financeiro para exercício de atividade concedida pelo Estado reduzindo custos para os CFCs;

Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito exerce atividade profissional exclusiva e essencial para todos os ditames do trânsito, de acordo com os artigos 141, 147, §1°, 148, §1º, 151,152,153,155 e 156, do CAPÍTULO XIV, que trata DA HABILITAÇÃO – da Lei Nacional n° 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito exerce atividade profissional que foi (Resolução n° 734/1989) e é regulamentada através das Resoluções nº 74/98, 168/04, 169/05, 193/06, 222/07, 265/07, 285/08, 347/10, 350/10 e 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (Órgão Máximo Normativo de Trânsito da União) e da Portaria nº 47/99 e 23/06 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN (Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União);

Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito é integrante de CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA de acordo com o §3° do Art. 511 e 512 da CLT;

Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito sempre teve regramentos específicos estabelecidos em leis, desde os antigos Códigos Nacionais de Trânsito - CNT (Leis n°3.651/1941 e 5.108/1966) e também o atual Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n° 9.503/1997) regramentos que definem a nossa condição singular para todo o processo de formação de condutores de veículos;

Considerando, que o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito é o único profissional responsável pelos desenvolvimentos e transmissão de conhecimentos técnicos específicos que estão ligados e vinculados com os propósitos da didática do ensino do trânsito, compromissados na busca e na eficiência da segurança e do resgate pela vida;

Considerando, que as Portarias e Resoluções expedidas pelos Órgãos Máximos Normativos e Executivos de Trânsito da União (CONTRAN e DENATRAN) foram para regulamentar os artigos específicos do CTB (Lei 9.503/97) sobre formação e habilitação de condutores de veículos, reafirmando a exclusividade do trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito, atividade singular e com atribuição definida como específica do Profissional Instrutor de Trânsito especializado na instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de todos condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando, que todo o desenvolvimento da Atividade Econômica dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s é de competência exclusiva dos trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos, determinada em legislações federais e estaduais específicas, Atividade Econômica totalmente dependente da mão-de-obra técnica especializada e com habilitação legal para o desempenho das funções exclusivas;

Considerando, que os serviços de formação e habilitação de condutores de veículos é de competência e responsabilidade do Estado e a atribuição de aplicação desses serviços é exclusiva dos trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, os quais devem obrigatoriamente, estar registrados, credenciados, vinculados e autorizados pelo Estado à exercer a atividade técnica profissional especializada;

Considerando, que a condição técnica profissional especializada dos trabalhadores que estão a frente da execução dos trabalhos – desde a introdução do primeiro veículo no País - é de reconhecimento público e notório da excelência na qualidade da prestação desse serviço, trabalho esse que requer capacitação e habilitação legal para o seu desempenho;

Considerando, que nos últimos anos, o trabalhador técnico profissional especializado Instrutor de Trânsito vem sendo um dos instrumentos fundamentais para a educação em matéria de trânsito veicular no Brasil, definindo o Instrutor de Trânsito como o responsável pela formação de condutores de veículos automotores, titulados em cursos específicos definidos pelos órgãos executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando a aprovação da REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO no dia 07.07.2010 no Congresso Nacional que relaciona as competências do Instrutor de Trânsito, os requisitos necessários para o exercício da profissão, os direitos e deveres do profissional, as ações a ele vedadas e as penalidades pelo descumprimento da lei, além de submeter a atividade à fiscalização dos órgãos de trânsito, sendo sancionada no dia 02.08.2010 pelo Presidente República e publicada no D.O.U. do dia 03.08.2010;

Considerando, que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu a profissão de INSTRUTOR DE TRÂNSITO na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) desde o final dos anos 70, tornando-a reconhecida e determinando a família ocupacional do profissional INSTRUTOR DE TRÂNSITO, definindo o respectivo enquadramento e o seu Código Brasileiro de Ocupação – CBO, com a devida descrição sumária desta família, recebendo o CBO n° 3331-05 – INSTRUTOR DE TRÂNSITO - AE INSTRUTOR DE AUTO ESCOLA;

Considerando, que está tramitando no Congresso Nacional o PL 2788/2008 o qual prevê a criação do Registro Nacional de Instrutores e Examinadores de Trânsito denominado de RENAIEX, o que mais uma vez registra a importância e a responsabilidade dos profissionais e consequentemente diferencia os profissionais de educação de trânsito dos demais trabalhadores da área;

Considerando, que com a Lei n° 9.503/1997 deixou de existir a figura do Instrutor Autônomo e do Instrutor Especial e, tornou-se obrigatório para todos os brasileiros terem de fazer cursos teóricos e práticos para a obtenção e renovação da CNH, fato que caracteriza a exclusividade do Instrutor de Trânsito e que indiretamente referida lei regulamentou a exclusividade do profissional da área de instrução, formação, avaliação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos no País;

Considerando, que o trabalhador Diretor Geral e Diretor de Ensino de CFC e o Examinador de Trânsito Teórico e/ou Prático devem, obrigatoriamente, ser Instrutor de Trânsito de acordo com o currículo definido através da Portaria nº 47/99 do DENATRAN (revogada), continuando a ser a origem principal das outras especialidades de acordo com a Resolução 358/2010 do CONTRAN;

Considerando as condições nas relações de trabalho que existem atualmente, as quais estão completamente tumultuadas e com as mais variadas interpretações, fatos que ocasionaram e ocasionam demandas trabalhistas com o propósito de reconhecimento de vínculo, de busca e garantia de direitos sonegados dos trabalhadores técnicos profissionais especializados;

Considerando, que o CTB é claro e de fácil entendimento, trata de todos os procedimentos relativos ao trânsito e determina as atribuições específicas e definidas para cada situação que nomina, entre elas está a competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e que se bem observado, todas as competências estão vinculadas em cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar a Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, vistoriar, inspecionar quanto as condições de segurança dos veículos...;

Considerando, que os DETRANs estão diretamente ligados aos procedimentos relacionados aos veículos e para que se tenham veículos em circulação pelas vias é necessário que se tenha condutores habilitados, e para que se tenham condutores habilitados é necessário instruí-los de acordo com os ditames do CTB e, se não houver condutor habilitado, não poderá o veículo circular pela via, e daí perguntamos: Quem forma esses condutores? SOMOS NÓS, Instrutores de Trânsito únicos nominados na legislação de trânsito, mais ninguém!;

Considerando, que todas as nossas responsabilidades, obrigações, deveres e tudo o mais que se relaciona com a formação, avaliação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, de acordo com a legislação de trânsito, os órgãos e entidades executivos de trânsito estão totalmente dependente dos nossos serviços técnicos profissionais especializados;

Considerando, que todo o processo de ensino de trânsito, em todos os seus níveis, é atribuição exclusiva dos trabalhadores técnicos profissionais especializados INSTRUTORES DE TRÂNSITO, que todo o profissional da área de ensino de trânsito é dependente da formação de INSTRUTOR DE TRÂNSITO, todos os Diretores Gerais e de Ensino e os Examinadores de Trânsito, na sua ORIGEM, são por FORMAÇÃO e determinação legal INSTRUTORES DE TRÂNSITO;

Considerando que para o efetivo exercício da atividade profissional os trabalhadores técnicos profissionais especializados Instrutores de Trânsito, Examinadores de Trânsito, Diretores Gerais e Diretores de Ensino devem, obrigatoriamente, efetuar o pagamento de taxas para receber a autorização estatal para o desenvolvimento de seu labor;

Considerando todo o contexto da educação de trânsito, onde o profissional Instrutor de Trânsito é a engrenagem mestre que movimenta todo o processo de trânsito em nosso país em todos os seus níveis;


Considerando todas as políticas desenvolvidas pelos órgãos públicos e privados até o presente momento;

Considerando todos os considerando chegamos a conclusão de que todas as ações estão dirigidas e focadas diretamente na educação de trânsito em todos os seus níveis, onde mais uma vez, todas essas ações, estão vinculadas obrigatoriamente as nossas atividades técnicas profissionais especializadas na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito;

Considerando, que os trabalhadores técnicos profissionais especializados Instrutores de Trânsito desenvolvem privativamente e com exclusividade singular todos os propósitos e objetivos gerais e específicos dos órgãos públicos e privados relacionados à formação e habilitação de condutores de veículos em todo o território nacional, para o respeito e cumprimento da legislação de trânsito, possibilitando o exercício da cidadania, a conquista da qualidade, da dignidade e da segurança da vida humana, fatos que nos levam a debater e formatar as velhas e novas demandas que a seguir apresentamos para que se possa alcançar o nosso reconhecimento profissional de fato e de direito:



PROPOSIÇÃO: PISO NACIONAL DE SALÁRIO



1. – INSTRUTOR DE TRÂNSITO: R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), salário fixo mensal para uma jornada normal de trabalho de 44hs00min (quarenta e quatro horas) semanais, acrescido de 10% de comissão por cada aula efetivamente ministrada;


2. – DIRETOR DE ENSINO: R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais), salário fixo mensal para uma jornada normal de 44hs00min (quarenta e quatro horas) semanais;


3. - DIRETOR GERAL: R$ 1.573,00 (um mil, quinhentos e setenta e três reais), salário fixo mensal para uma jornada de trabalho de 44hs00min (quarenta e quatro horas) semanais;


4. – EXAMINADOR DE TRÂNSITO: R$ 3. 250.00 (três mil, duzentos e cinqüenta reais) salário fixo mensal para uma jornada de trabalho de 40hs00min (quarenta horas) semanais.


Diante de toda a nossa responsabilidade frente a todas essas questões, agora, mais do que nunca, vamos nos fazer ser valorizados de acordo com todos os ditames legais.

Responsável:
Valdir Salaberry Junior
Instrutor e Examinador de Trânsito
Secretário Geral do SINS/RS

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

INSTRUTOR DE TRÂNSITO

INSTRUTOR DE TRÃNSITO - ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS


1.- Da condição de categoria diferenciada do SINS/RS

O SINS/RS é composto de trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos disciplinados por legislações federais e estaduais específicas.

Quando da fundação do SINS/RS em 25 de agosto de 1990, estava em vigor a Lei Federal n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 – Código Nacional de Trânsito – CNT que disciplinava, entre outras, as normas relativas à aprendizagem e as condições para organização e funcionamento da escolas de formação de condutores de veículos automotores (auto-escolas), o exercício das funções de diretor de escola de aprendizagem, de instrutor autônomo ou não e de examinador de candidatos a condutores de veículos, em seus Artigos 129,138,139 e 255.

Em 31 de julho de 1989 o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Órgão Máximo Normativo da Coordenação da Política Nacional de Trânsito e do Sistema Nacional de Trânsito expediu a Resolução n° 734/89, que estabeleceu normas para a formação de condutores de veículos automotores, modelo de Carteira Nacional de Habilitação – CNH e deu outras providências, que em seus artigos normatizou todas as condições para o exercício das atividades dos trabalhadores técnicos profissionais especializados (instrutores, diretores e examinadores de trânsito).

No anexo IV da Resolução n° 734/89, estão as normas reguladoras dos cursos para diretor geral, diretor de ensino, instrutores e examinadores de trânsito, visando à formação das especialidades de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos.


Diante das condições técnicas profissionais específicas os trabalhadores decidiram organizarem-se em sindicato, o que ocorreu em 25 de agosto de 1990, cumprindo todos os requisitos exigidos no Art. 8° e incisos da CF, art. 515 e 516 da CLT, quando foi efetuado o pedido de Registro do Sindicato dos Instrutores de Condutores de Veículos Automotores do Estado do Rio Grande do Sul – SINS/RS junto ao Ministério do Trabalho como categoria diferenciada de acordo com o art. 511, § 3° da CLT e registrado de acordo com o art. 558 da CLT, recebendo desde então o reconhecimento e investidura sindical através do despacho publicado no D.O.U. de 16.07.1991, seção I, p. 14063, nos termos da Instrução Normativa 01/91, onde não houve impugnação, registrado sob o n° 35.744.000.121/91.

No ano de 1991 o SINS/RS ajuizou Dissídio Coletivo e em julho de 1992 ficou definido através do Acórdão n° 03/92 (DC) do TRT da 4ª Região as condições jurídicas e econômicas para todos os trabalhadores técnicos profissionais especializados.


Registramos que os trabalhadores técnicos profissionais especializados são essenciais para a organização e funcionamento das escolas de formação de condutores de veículos de ontem (Lei Federal n° 5.108/1966, Código Nacional de Trânsito – CNT e Resolução n° 734/1989 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN) e continuam sendo essenciais para a organização e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s de hoje (Lei Federal n° 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções n° 51/98,74/98, 80/98,168/2004,169/2005 e 198/2006 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Portaria n° 47/1999 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e Portarias n° 119/06, 126/06, 127/06 e 128/06 do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS) responsáveis direto pelas atividades econômicas (preponderante) das empresas conhecidas como CFC.


Destacamos que a nossa condição como categoria profissional diferenciada está consagrada pela nossa própria atividade técnica profissional especializada que desenvolvemos a décadas, a qual é disciplinada, normatizada e regulamentada através de Leis Federais e Estaduais, Resoluções e Portarias Federais e Estaduais específicas, os trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de trânsito desenvolvem as atividades de natureza singular, responsáveis diretos na instrução, formação, avaliação e aperfeiçoamento em geral dos candidatos à CNH, destacando que para a sua execução é exigido habilitação legal e registro no órgão competente caracterizada no Direito Administrativo como:
“Serviços técnicos profissionais especializados são os que exigem habilitação para a sua execução. Essa habilidade varia desde o registro profissional ou firma no órgão competente, até diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, seja ele um artífice, um técnico de grau médio ou um diplomado em escola superior. É um serviço que requer capacitação profissional e habilitação legal para o seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas.

Os serviços técnicos profissionais especializados constituem um aprimoramento em relação aos comuns, por exigirem de quem os realiza, acurados conhecimentos teóricos e práticos, obtidos através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa cientifica, de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento, os situam o especialista num nível superior aos demais profissionais no mundo do trabalho.”.


2.- Da condição de empregado de agente autônomo

2.1.- Em primeiro lugar, devemos entender e discorrer sobre o significado da palavra “agente autônomo”:

• AGENTE é a pessoa física ou jurídica que trata de negócios por conta alheia;

• AUTÔNOMO é a pessoa física ou jurídica que se rege por leis próprias, independente, livre, que tem, ou em que há autonomia.

Então, um agente autônomo é quem tem independência e autonomia para o desenvolvimento de suas atividades econômicas, regendo-se por leis próprias e, livre para tratar dos seus negócios.


2.2. – Em segundo lugar, devemos entender e discorrer sobre a atividade econômica dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s;
• um CFC não trata dos seus negócios por conta alheia;
• um CFC não tem independência;
• um CFC não tem autonomia;
• um CFC não é livre no desenvolvimento da sua atividade econômica;
• um CFC não se rege por leis próprias.


A atividade econômica dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s é a de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, não podendo desenvolver e/ou exercer qualquer outro tipo de atividade que não esteja prevista na Portaria n° 70, de 13 de maio de 2002 do DETRAN/RS, que trata do REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.


Os CFC’s devem, obrigatoriamente, cumprir e observar o que está regulamentado, disciplinado e normatizado em Leis, Resoluções e Portarias Federais e Estaduais que tratam especificamente da sua organização e funcionamento.

Os CFC’s para o deferimento do seu registro e credenciamento no órgão competente – autorização para funcionamento – devem, obrigatoriamente, possuir em seus quadros, trabalhadores técnicos profissionais especializados, os quais, devem, obrigatoriamente, estarem registrados e credenciados no órgão competente e, vinculados aos CFC’s.

Todo o desenvolvimento da atividade econômica dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s é de competência exclusiva dos trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos, determinada em legislações federais e estaduais específicas, atividade econômica totalmente dependente da mão-de-obra especializada e com habilitação legal para o desempenho das funções exclusivas.

Os valores dos serviços prestados pelos CFC’s, todos, são determinados pelo Governo do Estado, que através do DETRAN/RS emite Portarias estaduais específicas que tratam dos valores das taxas, dos valores das aulas teóricas e práticas, dos valores do aluguel de veículos para o exame de prática de direção veicular e dos valores dos exames teóricos e práticos de direção veicular.


A Comissão Nacional de Classificação de Atividades Econômicas – CONCLA – CNAE 2.0, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estruturou e organizou todas as atividades existentes no País por ramo de atividade econômica, dividindo-as por seções e divisões, descrevendo-as por ramo e, podemos observar que a atividade econômica dos CFC’s (auto-escolas) está definida como: Seção “P”(educação); Divisão“85”(educação); Grupo“859”(outras atividades de ensino); Classe “8599-6”(atividades de ensino não especificadas anteriormente); Subclasse “8599-6/01” (formação de condutores) com descrição especifica e única para o desenvolvimento da atividade econômica. (cópia anexa)

A Comissão Nacional de Classificação de Atividades Econômicas – CONCLA – CNAE – FISCAL 1.1, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estruturou e organizou as atividades econômicas e fiscais existentes por ramo de atividade, dividindo-as, também, por seções e divisões, classificando e agrupando por ramo de atividade, e a atividade econômica fiscal dos CFC’s está definida como: Seção “M” (educação); Divisão “80” (educação);Grupo “809” (educação profissional e outras atividades de ensino);Classe “8099-3” (outras atividades de ensino); subclasse “8099-3/01 (formação de condutores) com descrição específica e única para o desenvolvimento da atividade econômica – fiscal. (cópia anexa).

Pesquisa efetuada junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão através da Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE não foi encontrado nenhuma atividade econômica desenvolvida por agente autônomo do e/ou no comércio, não sendo encontrado nenhum registro sobre a pesquisa, caracterizando que agente autônomo não é atividade econômica e muito menos atividade profissional. (cópia anexa)

Portanto, as empresas empregadoras conhecidas como Centros de Formação de Condutores - CFC’s (auto-escolas) não se caracterizam como agentes autônomos, bem como, os trabalhadores técnicos profissionais especializados, instrutores teóricos e práticos, diretores gerais e de ensino, não se enquadram como empregados de agentes autônomos, os quais, estão sendo relegados à segundo plano, ao contrário, os profissionais técnicos especializados desenvolvem atividade singular, responsáveis direto pela atividade preponderante das empresas empregadoras – CFC’s de acordo com o art. 581,§ 2° CLT.


3.- Neste momento, junta cópias da ata da Assembléia Geral de fundação do SINS/RS – Sindicato dos Instrutores de Condutores de Veículos Automotores do Estado do Rio Grande do Sul, realizada em 25 de agosto de 1990, cópia do pedido de Registro de Sindicato Profissional como categoria diferenciada, cópia da Certidão de Registro Sindical, cópia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre, cópias de atas de Assembléias Gerais, cópia de listas de presenças, cópias de fichas de filiação, cópias de declarações individuais dos profissionais da categoria, os quais legitimam a representatividade da entidade sindical.(cópias anexas)

3.1.- Novamente, destacamos que todos os profissionais técnicos especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores do RS são integrantes de categoria profissional diferenciada, registrados e credenciados no DETRAN/RS, de acordo com art. 30, inciso XV, art. 129, art. 139 e art. 140 da Lei nº 5.108/1966, Código Nacional de Trânsito – CNT, regulamentado pela Resolução nº 734/1989 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, confirmados pela Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB, através dos arts. 141, 153, 155, 156 e 158, regulamentados pela Resolução nº 74/1998 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pela Portaria nº 47/1999 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e pelas Portarias nº 126 e 127/2006 do Departamento Estadual Trânsito – DETRAN/RS, com todos os requisitos exigidos em lei, com habilitação legal para o desempenho dos serviços técnicos especializados.

3.2.- Registramos que a execução dos serviços técnicos profissionais especializados é privativa de profissional habilitado, com capacitação para o seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas determinadas em leis específicas, constituindo-se um aprimoramento em relação aos serviços comuns, por exigirem de quem os realiza, acurados conhecimentos teóricos e práticos obtidos através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa, de cursos de aperfeiçoamento e de muita superação, confirmando de que todos os trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de ensino-aprendizagem do trânsito, sempre tiveram regramentos específicos estabelecidos em leis, regramentos que definem a condição de categoria profissional diferenciada.

E mais, os trabalhadores técnicos profissionais especializados são os agentes principais e essenciais para o desenvolvimento das atividades econômicas das empresas conhecidas como CFCs, definido no art. 3º, da Portaria nº 70/2002 do DETRAN/RS, sendo o profissional responsável para todas as atividades relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem do trânsito, executando, diretamente, a atividade-fim dos CFCs, situando o instrutor de trânsito como especialista, conferindo uma posição definida dentro do conceito genérico de trabalhador, diante da qualificação técnica profissional especializada que detêm.


Portanto, entende que não pertence à categoria de empregados de agentes autônomos no comércio do RS, somos pertencentes de categoria profissional diferenciada, com os respectivos registros definidos em Lei.



4.- Sobre a real atuação em CONSÓRCIO do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio/SEAACOM e do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores/SINDICFC

4.1.Considerando que o SEAACOM afirma que detêm (?) a representação de nossa categoria profissional, e, de que o nosso Registro Sindical não tem validade, forma-se um conjunto de circunstâncias, que nos obrigam a tecer determinados comentários.

4.1.1.- O SEAACOM é formado por diversas categorias profissionais, tendo como enquadramento sindical a atividade preponderante do empregador, o qual deve ser agente autônomo no comércio, o que não é o caso dos CFCs, que não são agentes autônomos.

4.1.2.- O SEAACOM diz que desde a sua fundação (1990), age em nome dos trabalhadores técnicos profissionais especializados da área de trânsito, mas, não prova as suas ações e, muito menos comprova autorização da categoria profissional em Assembléia Geral específica.

4.1.3.- Ao contrário, o SEAACOM justifica a sua representação a partir de uma decisão judicial proferida através da juntada de Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o SINDICFC, sindicato patronal em data de 1999, formalizando atos imorais e ilegais, atentando contra os princípios fundamentais consagrados na CF em seus Artigos 1º, incisos II,III,IV e Parágrafo único, Art. 5º, incisos II, III, XIII, XVII, XIX, XX e XXI, baseado nestes fatos, entende-se que o SEAACOM obteve o reconhecimento de representação pelo sindicato patronal e não através dos trabalhadores.

4.1.4.- Considerando os atos formais patrocinados pelo sindicato patronal – SINDICFC e pelo SEAAACOM, entidades que somente se apresentam sob formalismos para mascararem e desviarem direitos e obrigações, unindo esforços e executando Convenções trabalhistas sem conteúdo real e legal, afirmando que os trabalhadores técnicos profissionais especializados são empregados de agentes autônomos, no mínimo é curiosa tal afirmação.


4.2.- A atividade das empresas conhecidas como CFC’s é definida em legislação federal e estadual específica, estando regulamentada através da Portaria nº 70, de 13 de maio de 2002, do DETRAN/RS no art. 1º, Parágrafos 1º, 2º, 4º, art. 2º, incisos III, IV, V e Parágrafo 1º, art. 3º e Parágrafo único, art. 9º, incisos I, V, IX, XX, XXVI, XXVII, XXXIII, XLVI, XLVIII, art. 11 e Parágrafos 1º e 3º, art. 14, inciso I, art. 16, Parágrafos 1º e 2º, art. 23, incisos III, V, VI, X, XI, XVIII, XXI, XXXI, XXXIX, XL, XLI e Parágrafo único.

4.2.1.- A atividade preponderante dos CFCs,. é a formação de condutores de veículos automotores, definidas na forma da lei, estando, os mesmos, obrigados a respeitar as determinações legais específicas que tratam da matéria, não possuindo autonomia em nada e, todo e qualquer CFC desenvolve atividade econômica que necessita autorização especial do estado, e os valores de seus serviços são determinados por Portarias emitidas pelo próprio estado, estando totalmente dependentes dos serviços técnicos profissionais especializados dos trabalhadores que detêm a habilitação legal e capacitação profissional exigida para o desempenho das atividades econômicas e principal das empresas empregadoras.

4.2.2.- Portanto, todo e qualquer CFC não pode desenvolver outra atividade comercial que não esteja prevista na Portaria nº 70/2002 do DETRAN/RS.

4.2.3.- O sindicato patronal, como represália dos pedidos de fiscalização efetuados pelo SINS/RS, para combater a informalidade, a garantia da segurança e saúde do trabalhador e combater a inadimplência e sonegação do FGTS e as fraudes à relação de emprego, fatos confirmados que geraram autos de irregularidades lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, irregularidades que culminaram em vários procedimentos investigatórios junto a Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região/MPT (cópias anexas), e com o objetivo de desconstituir a representação e investidura sindical do SINS/RS, firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SEAACOM, homologando a mesma, junto a DRT/RS, firmada em 15 de março de 1999 e registrada em 12 março de 1999 (?) (cópia anexa), em ato contínuo, juntou perante o TRT referida Convenção Coletiva de Trabalho, dando a aparência de legalidade de representação, começando a partir daquele ato, os pareceres contrário sobre a representatividade do SINS/RS.


4.2.4.- O SEAACOM, por sua vez, chamou para si, processo de Revisão de Dissídio Coletivo – RVDC nº 96030514-9 ajuizado pela Federação dos Agentes autônomos do Comércio do Estado do RS - FAACERGS, pretendendo revisar normas coletivas de trabalho contra o Sindicato Profissional das Auto e Moto - Escolas do Estado do RS, o que foi repelido, naquele momento, pelo sindicato patronal em suas contestações, registrando a sua inconformidade e informando que sempre negociou diretamente com o sindicato da categoria, o SINS/RS – Sindicato dos Instrutores de Condutores de Veículos Automotores do RS, mas, através de pareceres do MPT, entendeu de que o sindicato dos instrutores não detinha legitimidade de representação da categoria profissional, entendendo que referido processo deveria ser conhecido como originário, fato que estranhamente ocorreu, mesmo diante das manifestações de parte do sindicato profissional de que nunca negociou, convencionou ou foi parte em processos anteriores de dissídio coletivo com o mesmo, com comprovação nos autos através de certidões, mas, mesmo assim, o processo teve julgamento procedente perante o TRT, momento em que foi proposto Recurso Ordinário junto ao TST, que decidiu extinguir o processo por irregularidades na Assembléia Geral, entre outros, em ato contínuo, o SEAACOM ajuizou Processo de RVDC nº 05764.000/97-1, pleiteando revisão das cláusulas jurídicas e econômicas do processo originário - Revisão de Dissídio Coletivo – RVDC nº 96030514-9 – o qual foi extinto por irregularidades, na seqüência dos atos, o sindicato patronal e o SEAACOM celebraram Convenção Coletiva de Trabalho para dar a aparência de legitimidade, agindo assim, sucessivamente através de Convenções até o presente momento, prejudicando toda uma categoria profissional diferenciada, não respeitando o principio da organização do trabalho, montando documentos para aparentar legalidade de seus atos, fazendo o uso dos mesmos para desconstituir a representatividade do SINS/RS, o que estão conseguindo.


5.- O SINS/RS ajuizou Dissídio Coletivo Originário no ano de 1991, com trânsito em julgado em julho de 1992, Acórdão nº 00003/92, onde ficou definido, naquele momento, as bases das relações de trabalho com o sindicato patronal.


5.1.- Em 1997, ajuizou Dissídio Coletivo Originário sob o nº 06844.000/97-9, na audiência de instrução, conciliou com o sindicato patronal, salário normativo e horário semanal, ficando para definir as cláusulas restantes posteriormente.


5.2.- Em 27 de maio de 1998, o sindicato patronal manifesta-se no processo, requerendo a nulidade dos atos praticados pelo Presidente anterior, alegando que o mesmo, não detinha autorização da categoria, informando deliberação da Assembléia Geral de 25 de abril de 1998, quando começaram todos os tumultos sindicais, patrocinados pelo sindicato patronal e pelo SEAACOM, e foi a partir da alteração estatutária, da denominação, da eleição e posse da diretoria do sindicato patronal que começaram os tumultos e informações distorcidas, efetuando Convenções Coletivas de Trabalho como forma de comprovar legitimidade do SEAACOM, provocando pareceres e julgamentos desfocados da realidade, com alegações da representatividade de sindicato mais antigo, amparados pelas convenções coletivas firmadas entre SEAACOM e SINDICFC, conforme Acórdão TST – RODC – 604.271/99-0.


O TRT 4ª Região com fundamento que o SINS/RS não detinha legitimidade para representar a categoria, com a alegação de que o SEAACOM obteve o seu Registro Sindical em data anterior e de que o SINS/RS não era pertencente a categoria profissional diferenciada, alçou, ilegalmente, o SEAACOM como representante dos trabalhadores técnicos profissionais especializados, o legitimando, fato controverso, diante da impossibilidade dos trabalhadores estarem agrupados no SINS/RS, e considerando que os profissionais em momento algum legitimaram o SEAACOM para qualquer ato em nome da categoria profissional diferenciada, mas que, a partir daquele ato, o TRT fulminou os trabalhadores profissionais integrantes de categoria diferenciada, que sempre foram agrupados em sindicato específico, nunca participaram de Assembléias Gerais, nunca outorgaram poderes para o SEAACOM , agindo o mesmo sem legitimidade e sem representatividade dos trabalhadores da categoria profissional, tendo o reconhecimento somente do sindicato patronal.


5.2.1.- A ata da Assembléia Geral realizada em 25 abril 1998 do sindicato patronal, trata da reativação do Sindicato Profissional das Auto e Moto – Escolas do Estado do RS, mas o edital de convocação é publicado pelos CENTROS DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO – ESCOLAS, constando como Presidente da Comissão de Reativação do sindicato patronal o Sr. Edson Luis da Cunha, eleito, posteriormente, Presidente do sindicato, mas, se analisada minuciosamente, constata-se irregularidades, entre elas, o descumprimento de artigo do recém aprovado Estatuto Social, que impede que seja eleito a qualquer cargo de direção do sindicato quem participar de comissão sindical, eleitoral, e outras definidas em lei, art. 529, letra “a”, art. 530, inciso III da CLT, fatos noticiados pelo SINS/RS que não foram relevados, destacando, ainda, pessoas que estavam presentes na mesa dos trabalhos que foram identificados em vários atos ilegais contra os trabalhadores (fraudes trabalhistas, sonegações, criação de cooperativas e etc...) fatos confirmados pelos auditores e procuradores do MPT, atos contra todos os trabalhadores técnicos profissionais especializados.

5.3.- Em 1997. o SINS/RS ajuizou Ação Cível em desfavor do SEAACOM, requerendo que o mesmo não mais efetuasse a emissão de guias de recolhimento de contribuição sindical e, devolve-se os recolhimentos efetuados irregularmente, em contestação o SEAACOM alegou ilegitimidade do SINS/RS, não acatada, repelida a preliminar de ilegitimidade ativa e a tese de inaptidão da peça inicial (cópia anexa), mas, o SEAACOM juntou, nove meses depois, a Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o sindicato patronal, homologada e registrada pela DRT e pelo TRT, e diante da formalização acostada, o SINS/RS foi julgado ilegítimo para requerer as contribuições, no mínimo imoral.


5.4.- O SINS/RS sempre atuou em favor da categoria, desde a sua fundação, esteve acéfalo durante um período, mas todos os profissionais técnicos especializados sempre estiveram coesos, quando entenderam em realizar eleições, para que a entidade se fizesse presente nas discussões das alterações que estavam acontecendo com a aprovação da Lei Estadual nº 10.847/96, criando o DETRAN/RS autarquia, fatos definidos com os trabalhadores, com mobilização da categoria em vários momentos, com muitas reuniões e manifestações de legitimidade de representação, outorgada sempre pelos trabalhadores técnicos especializados de categoria profissional diferenciada, destacando que participamos de Audiência Pública à época com vários Deputados, em especial, tivemos contatos diretos com o Dep. Francisco Áppio e com o Sr. Heron de Oliveira, atual Superintendente do Trabalho, Deputado Estadual na ocasião, desenvolvendo atos em consonância e harmonia com o sindicato patronal, na pessoa de seu Presidente, Sr. Paulo Moreira Lopes e com o Sr. Sálvio A.N. de Souza, representante do Sindicato dos Despachantes de Trânsito, o mesmo se fazendo presente na Assembléia Geral Extraordinária do SINS/RS do dia 19 setembro de1996, representando o Dep. Francisco Áppio, que fez referencia em plenário da Assembléia Legislativa do Estado da difícil situação que estava ocorrendo com os profissionais, na Assembléia Geral Extraordinária os profissionais técnicos especializados da área de trânsito legitimaram ainda mais o SINS/RS, entregando naquele ato, cópias da identificação profissional (cópias anexas) para a diretoria do SINS/RS agir em nome deles na garantia do exercício profissional.


5.5.- Em atos posteriores, o SINS/RS buscou administrativamente, em todos os momentos, adequar determinadas situações profissionais, não conseguindo, agindo então, judicialmente para garantir o exercício profissional, o que conseguiu (cópias anexas), na seqüência, postulou cursos de qualificação profissional junto ao Estado, conseguindo aprovação da proposta (cópias anexas), efetivadas através do Programa Estadual RS/Emprego, sendo a única vez que ocorreu a qualificação de instrutores de trânsito patrocinado pelo FAT, através da Divisão de Formação do Trabalhador da FGTAS, participou de diversas reuniões no DETRAN/RS na busca do exercício profissional, entre outras, mas , sempre sofrendo sabotagens através das informações emitidas pelo presidente do sindicato patronal, Sr. Edson Luis da Cunha, que entre muitos atos, nominou o então presidente do SINS/RS na época, Sr. Valdir Salaberry Júnior, como inimigo nº 1 das empresas empregadoras, atentando contra a dignidade pessoal e profissional do então presidente e da entidade, principalmente após as denúncias que o presidente do SINS/RS formulou perante a DD Procuradoria do Trabalho (cópias anexas) que culminou em vários procedimentos, entretanto, continuamos vigilantes e atuantes em defesa de nossa categoria profissional, legitimados pelos mesmos, onde conseguimos chegar no Congresso Nacional e participar ativamente da formatação do Projeto de Lei da Regulamentação da Profissão de Instrutor de Trânsito, sendo surpreendidos por mais um ato imoral e ilegal praticado pelo Sr. Edson Luis da Cunha, - Presidente do sindicato patronal, o qual na condição de membro da Câmara Temática do CONTRAN, alardeou que um aleijado, conhecido como Salaberry vendeu o SINS/RS por R$ 5.000,00(cinco mil reais), dito para o Sr. Ely de Deus, Presidente do Sindicato dos Instrutores do Distrito Federal, confirmado pelo mesmo na ocasião em que participou de Reunião do SINS/RS, alardeou também esta informação aqui na Assembléia Legislativa, dito para o Deputado Estadual, Sr. Álvaro D. Boessio de que o Salaberry tinha vendido o SINS/RS por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não satisfeito, em conjunto com o SEAACOM formalizaram atos com o intuito de transparecer legitimidade outorgada através de assinaturas em listas de presença em manifestações patrocinadas e organizadas pelo sindicato patronal, mas com manifestações e alardes em nome do SEAACOM, obrigando aos trabalhadores a comparecerem, sob pena de entrarem na lista de demissões, anunciadas pelo sindicato patronal para pressionar o governo estadual para o aumento do valor da hora-aula.

Como o sindicato patronal é impedido por lei em provocar manifestações de inconformidade, de acordo com a Portaria nº 70/2002,sob pena de cassação do credenciamento das empresas, montando manifestações como se de trabalhadores fosse.


6. – O SINS/RS registra que dentro da pirâmide profissional, relativa às atividades de ensino-aprendizagem do trânsito, esta a exclusividade de profissional técnico habilitado e, com capacitação profissional, com o respectivo registro profissional no órgão competente, sendo privativa a execução da atividade profissional e econômica por trabalhador técnico especializado na forma da lei.

6.1.- Diz que participa de categoria profissional diferenciada no mundo do trabalho, seja por força da própria atividade técnica profissional especializada, seja por determinação legal e pelo próprio desenvolvimento dentro da sociedade, bem como das legislações esparsas, destacando a Classificação Brasileira de Ocupações, onde o profissional tem o CBO nº 3331-05 com a devida descrição sumária (cópia anexa), a Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE da Receita Federal do Ministério da Fazenda, agrupa a atividade econômica de ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem no grupo C-31 – Ensino, recebendo o Código da CNAE sob o nº 8091-8 (cópia anexa) e no Quadro I, do Código de Atividades da PT DSST nº 04/91 da Segurança e Saúde no Trabalho, enquadra a atividade econômica como ensino, Código nº 63.55, constata-se que a atividade econômica desenvolvida pelos CFCs, não é de agente autônomo, e tampouco, os profissionais técnicos especializados do trânsito pertencem a categoria de empregados de agentes autônomos.

6.2..- Destaca que a representatividade do SINS/RS sempre se deu pela legitimidade outorgada pelos profissionais especializados da categoria e seus membros, no desenvolvimento de suas ações, pautaram-se pela legalidade de seus atos, ao contrário do SEAACOM e do SINDICFC.


7.- Por tais considerações, não podemos aceitar as formalizações efetuadas pelo SEAACOM e SINDICFC, por não estarem revestidas das formalidades legais, de acordo com o determinado pela CLT no art. 611 e 612 e Parágrafo único, por não haver deliberação da Assembléia Geral especifica.

7.1.- Os membros participantes das Assembléias Gerais não são instrutores ou profissionais especializados da área de ensino-aprendizagem do trânsito, as listas de presenças, se houver, não refletem a prolatada representatividade, não existe autorização da categoria específica dando poderes de representação para formalizar convenções e/ou acordos em seus nomes.


7.2.- O SEAACOM/RS no intuito de descaracterizar e desclassificar essa entidade sindical de trabalhadores técnicos profissionais especializados perante todos os órgãos e lugares em que se apresenta, com a nítida intenção de continuar atentando contra a organização do trabalho, agora, mais uma vez, o SEAACOM/RS está orquestrando a fundação de um novo sindicato para a garantia de continuidade do desenvolvimento dos interesses particulares dos seus diretores, pois, conforme publicação de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, publicado no Correio do Povo do dia 17.12.2008, p.24.

7.2.1.- Registramos que os empregados de CFCs não compõem categoria profissional, pois as suas atividades estão diretamente vinculadas a categoria profissional dos instrutores de trânsito, os quais são os profissionais essenciais e principais para o desenvolvimento de todas as atividades econômicas e específicas de ensino do trânsito, por conseguinte, todos os trabalhadores que desenvolvem as suas atividades nos CFCs estão agrupados em nosso sindicato específico, pois, os mesmos são dependentes dos trabalhos específicos dos instrutores de trânsito.


7.2.2.- A Portaria n° 47/99, com a respectiva alteração da Portaria n° 23/06 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN disciplina e regulamenta os cursos previstos e específicos de formação dos profissionais técnicos especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos em todo o Território Nacional.


7.2.3.- Os serviços de habilitação de condutores de veículos, é de responsabilidade do Estado que através dos trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, os quais devem obrigatoriamente, estar registrados, credenciados, vinculados e autorizados pelo Estado à exercer a atividade.

O DETRAN determina todas as condições para autorizar o exercício da atividade econômica efetuada pelas empresas credenciadas e, determina também, as condições técnicas especializadas para o exercício da atividade profissional de acordo com a legislação federal específica e credencia todos, autoriza o exercício da atividade econômica e o exercício da atividade profissional, tudo de acordo com a lei.


7.2.4. – A condição técnica profissional especializada dos trabalhadores que estão a frente da execução dos trabalhos – desde a introdução do primeiro veículo no País - é de reconhecimento público e notório da excelência na qualidade da prestação desse serviço, trabalho esse que requer capacitação e habilitação legal com o respectivo registro no órgão competente, não pode agora, com a intenção de dar legalidade dos atos patrocinados pelo SEAACOM/RS chamar para si a responsabilidade desse serviço técnico profissional, desconhecendo a figura essencial do técnico especializado, como se constata quando no chamamento do edital de convocação dos empregados dos centros de formação de condutores colocam a expressão – inclusive instrutores práticos e teóricos – confirmando o entendimento de que o profissional técnico especializado no ensino-aprendizagem do trânsito não é tão importante para a execução dos serviços no entendimento das pessoas que estão fazendo o chamamento para a fundação de sindicato, assim, se no ponto de partida do enquadramento sindical considera-se a finalidade empresarial preponderante, alinhando-se, paralelamente, a cada categoria econômica a correspondente categoria profissional, não podem agora inovar com a intenção de chamar para si a essencialidade da atividade econômica que não é dos interessados e sim dos técnicos profissionais especializados na instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, únicos responsáveis diretos pela existência dos centros de formação de condutores, exigência normatizada em legislação federal e estadual.


8.- Registramos que a intenção de fundação de sindicatos é antiga, informando, ainda, que os membros de nossa categoria profissional entenderam ser o momento para a fusão, o que aconteceu em 14.10.2006 com um único propósito de garantir o mínimo de respeito para com todos os profissionais técnicos especializados, ao contrário dos interesses do SEAACOM e SINDICFC, os quais, se realmente representassem, garantissem e preservassem os mínimos direitos e respeito para com os trabalhadores não haveria esta vontade de fundação de sindicato, e agora, o SEAACOM mostra para o que veio, atuando na Fundação do Sindicato dos Empregados dos Centros de Formação de Condutores, iludindo, pois, as vontades de empregados de centros de formação de condutores, esbarra na condição técnica profissional dos responsáveis diretos pelo desenvolvimento da atividade – fim dos CFCs, os técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos, e ainda, conforme já afirmado, existe a vontade de que cada vez mais se crie tumulto no mundo sindical, para que exista a multiplicidade e a pulverização de informações distorcidas no desenvolvimento profissional, trabalhista e sindical, confirmando que o SEAACOM/RS é quem sempre agiu em consórcio, contribuindo para a desordem que o mesmo criou e, está informando de que nós, trabalhadores técnicos profissionais especializados organizados em categoria profissional diferenciada e específica, com registro sindical desde 1991 é que estamos agindo em consórcio.


8.1.- Por fim, o SEAACOM efetuou pedido de cancelamento do nosso Registro Sindical, protocolado sob o n° 46000.006602/2007-56 perante o Ministério do Trabalho e Emprego/ Secretaria de Relações do Trabalho/ Coordenação – Geral de Registro Sindical, onde, naquele momento, mais uma vez, teceu comentários maliciosos e maldosos sobre o SINS/RS para amparar a sua tese no requerimento do pedido de cancelamento do nosso Registro Sindical, não sendo acatada por aquele Ministério, o qual nos remeteu informação e manifestação a respeito, destacando de que o nosso Registro quanto entidade sindical está mantido, tudo confirmado pelo documento emitido pelo próprio OF/DIAN/CGRS/SRT/MET/N° 313/2008.

8.2.- Registra-se, ainda, que o SEAACOM somente apresenta Convenções Coletivas de Trabalho a partir de 1999, não existindo Dissídio Coletivo Originário anterior a esta data, ao contrário do SINS/RS que comprova a existência do Primeiro Dissídio Coletivo Originário em 1991, com trânsito em julgado em 1992, com pode um sindicato começar a representar uma categoria profissional somente após ser alçado pelo sindicato patronal nove anos após ter recebido o seu registro.

8.3.- Registra-se, também, que os diretores do SEAACOM estão sendo investigados pelo MPT sobre desvios financeiros na entidade, o Presidente por usar recursos em sua campanha política partidária e o Secretário Geral por irregularidades em conseguir benefícios do Pró-Uni, relatados por um ex-funcionário do SEAACOM, e ainda, os seus salários como dirigentes sindicais são astronômicos, em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 2006, para uma categoria que tem um piso salarial em torno de R$ 700,00 (setecentos reais) os quais são uma vergonha, além de que os diretores do SEAACOM entendem serem empregados do sindicato, fatos relatados e confirmados em procedimentos do MPT, inclusive o seu Presidente tinha CTPS assinada como presidente empregado.



Porto Alegre, 08 de janeiro de 2009.



Valdir Salaberry Júnior
Secretário Geral

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Foi pubblicado no dia de hoje no D.O.U. - 03.08.2010 a sanção da Regulamentação da Profissão de INSTRUTOR DE TRÂNSITO, o que a partir deste momento se tornou a LEI FEDERAL nº 12.302 - Porfissão que está desde já regulamentada.
Vamos a aprtir de agora começar a definir quem é quem neste mundo do esnino de trânsito, pois, indiretamente a nossa profissão já estava regulamentada através das normas estabelecidas em legislações que tratam da formação e habilitação de condutores, CTB, Resoluções CONTRAN, Portarias DENATRAN e Lei de Contratos e Licitações com a Administração Pública - Lei 8.666/93.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO

Redação Final do Projeto de Lei N° 1.036-C de 2007
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Art. 2° Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3° Compete ao instrutor de trânsito:
I - instruir aos alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - respeitar os horários préestabelecidos para as aulas e exames;
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
Art. 4° São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo 1 (um) ano na categoria D;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacionalç de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5° São deveres do instrutor de trânsito:
I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II - porta, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6° É vedado ao instrutor de ttrânsito:
I - realizar propaganda contrária à ética profissional;
II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. São direitos do instrutor de trânsito:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivo desta Lei;
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e criticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Art. 8° As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 25 de março de 2010


ATENÇÃO TODOS PROFISSIONAIS e CIDADÃOS!

O Diretor-Presidente do DETRAN/RS na data de 10.02.2010 emitiu e publicou a Portaria Detran/RS n° 47, de 09.02.2010 isentando todos os servidores do DETRAN/RS de pagamento de taxas para a expedição da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, na mesma Portaria, está isentando também dos exames necessários para a sua obtenção, acreditem, é a mais pura verdade!

E, tem mais, se todos observaram na nova tabela dos valores dos serviços diversos, aquela que eles usam para nos cobrar todos os anos para que possamos trabalhar, os valores são absurdos, além de que, ali não está constando os valores para o alvará de credenciamento do EXAMINADOR DE TRÂNSITO, com antigamente constava, como o DETRAN/RS assumiu na marra os exames, agora isentou-os.

Daí perguntamos, porquê todos nós não temos o mesmo direito????

Portanto, efetuamos pedido para o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Especial do Tribunal de Contas do Estado e para o Ministério Público do Trabalho para que se garanta o direito a IGUALDADE.
ADVINHEM QUEM VAI PAGAR MAIS ESSA CONTA PARA O ESTADO?

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

MENSAGEM DE FINAL DE ANO PARA TODOS OS COLEGAS E FAMILIARES

Meus caríssimos colegas,amigos e companheiros de lutas, as palavras abaixo foram enviadas para todos aqueles que, de uma maneira ou de outra, ainda acreditam que um mundo melhor é possível, por isto, não desistimos dos ideais libertários, somos assim e não conseguimos ser diferente, por mais que se tente.
Abraços deste irmão, amigo e acima de tudo fiel escudeiro, peço-lhes, que transmitam para todos os colegas essas simples palavras que de uma maneira ou de outra, serve para todos nós...
Que as palavras tenham o alcance necessário para que possamos mudar o que ainda é possível!
Desejos do SINS/RS para todos os profissionais da área de ensino de trânsito no Estado do RS.
Nós, profissionais da área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito no Estado do RS estamos terminando mais um ano de trabalho com muitas lutas e poucas vitórias conquistadas.
No decorrer deste ano fomos, mais uma vez, colocados na contra-mão do desenvolvimento da educação, onde alguns foram nossos algozes mas, não conseguiram nos exterminar por completo.
ELES continuam atentando contra todos nós trabalhadores, pais de famílias,irmãos, tios, sobrinhos, filhos, netos, genros, sogros e em especial contra toda uma categoria profissional que milita na área de instrução de trânsito desde o início do século, não respeitando as nossas qualificações profissionais e nossos direitos esculpidos em nossa Constituição Federal.
Encerraremos mais este ano com muitas lutas e tenham a certeza de que não nos entregaremos aos desmandos daqueles que simplesmente querem nos calar como homens, profissionais e cidadãos.
ELES não aceitam que consigamos nos reunir e reivindicar o que é nosso de direito e continuam tentando nos desconstituir como profissionais.
Enfrentamos muitos desafios, lutamos contra as injustiças os baixos salários e as perseguições e em nome de nossa dignidade fomos e iremos até o fim.
Por não calarmos nossas vozes, estamos sendo vitimas das armas daqueles que se uniram para que não pudéssemos nos agrupar, talvez estejamos sendo as vitimas dessa administração, mas quando olhamos para o passado, vimos que muitos, no mundo todo, que ousaram desafiar os “poderosos” sofreram na carne o preço da indignação e da conscientização.
Alguns perderam as suas famílias, foram torturados, mortos ou simplesmente estão desaparecidos, mas a luta deles valeu a nossa.

Se hoje temos nossos direitos minimamente garantidos, é porque alguns companheiros assumiram a batalha e venceram.
Hoje, estamos passando por momentos difíceis.
Mas a marca de nossa luta, persistência, caráter e dignidade de cada um que não se dobrou frente aos desmandos, deixaram uma grande marca na história que jamais será esquecida e acreditamos que nossa luta será a inspiração para uma nova geração.
Saudamos a todos os lutadores e esperamos que neste próximo ano estejamos renovados para continuar com a nossa batalha, agora com todos unidos com um único propósito.
Afinal, só iremos parar no dia em que calarem nossas vozes, do contrário, gritaremos bem alto contra todas as injustiças.
Neste momento, pedimos desculpas para todos os colegas por ainda nãotermos conseguido reverter às montagens de papéis que eles continuam ajustando para os seus favorecimentos pessoais, mas a verdade é uma só, e não é um sonho que estamos buscando, é os nossos direitos que estão sendo roubados há mais de dez anos e iremos conquistá-los sem ajustes ou acertos, acreditem que conseguiremos conquistá-los, mas só conseguiremos se todos estiverem juntos nesta luta.
Desejamos à todos os colegas e seus familiares um baita Natal e um grande e próspero 2010.
Abraços Fraternos do SINS/RS – Sindicato dos Instrutores e Examinadores de Condutores de Veículos Automotores e Elétricos no Estado do RS.
Att,
Valdir Salaberry Junior – O eterno aprendiz!
Secretário Geral do SINS/RS